Artigo 28, Alínea a da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 21 de 05 de novembro de 1981
Acessar conteúdo completoArt. 28
Em relação aos demais órgãos da administração indireta e fundações instituídas ou mantidas pelo Estado ou Municípios, o Tribunal receberá:
a
cópia dos respectivos orçamentos anuais, bem como de suas alterações posteriores;
b
relatórios e balancetes mensais de receita e despesa e, pelo menos trimestralmente, quadros comparativos entre a receita prevista e a arrecadada e a despesa fixada e a realizada;
c
outros documentos complementares, que lhes forem solicitados pelo Tribunal.
Parágrafo único
- Aplicar-se-ão, no que couber, em relação às entidades de que trata este artigo, o disposto no inciso III e nos §§ 2º e 3º do art. 26, e no art. 27 e seus parágrafos, desta lei.