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Artigo 8º da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 21 de 05 de novembro de 1981

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Art. 8º

Os Conselheiros do Tribunal de Contas serão nomeados pelo Governador do Estado, depois de aprovada a escolha pela Assembléia Legislativa, dentre brasileiros, maiores de trinta e cinco anos, de reconhecida idoneidade moral e notório conhecimentos jurídicos, econômicos, financeiros ou de administração pública.