Artigo 42, Parágrafo 2 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 21 de 05 de novembro de 1981
Acessar conteúdo completoArt. 42
Os processos de prestação e de tomada de contas serão instruídos com a documentação determinada pelo controle interno, relatório e certificado de auditoria, podendo o Tribunal de Contas exigir, ainda, a juntada de quaisquer outros documentos ou informações, que entender necessários para o seu julgamento.
§ 1º
Os processos de prestação e de tomada de contas das entidades de administração indireta e das fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público serão encaminhadas ao Tribunal pelo Secretário de Estado a que estiverem vinculadas e a remessa dos referentes à administração direta obedecerá ao que, a respeito, dispuser o Tribunal de Contas em seu Regimento Interno ou em ato específico.
§ 2º
Os processos de prestação e de tomada de contas anuais deverão ser remetidos ao Tribunal no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados do encerramento do exercício.
§ 3º
Nos demais casos o prazo será de 120 (cento e vinte) dias, a contar do recebimento da comunicação ou do conhecimento do fato.