Artigo 35 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 21 de 05 de novembro de 1981
Acessar conteúdo completoArt. 35
Os atos posteriores, que modifiquem a fundamentação legal da concessão ou da fixação de proventos, sujeitam-se a registro pelo Tribunal, e à alteração do registro inicial os que se referirem, apenas, à correção dos quantitativos fixados, observado o disposto no parágrafo seguinte.
Parágrafo único
- Independem de apreciação, pelo Tribunal, os aumentos de proventos decorrentes de leis gerais.