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Artigo 12 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 21 de 05 de novembro de 1981

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Art. 12

Não poderão exercer, contemporaneamente, o cargo de Conselheiro parentes consangüíneos ou afins na linha ascendentes ou descendentes e, na linha colateral, até o segundo grau.

Parágrafo único

- A incompatibilidade resolve-se:

a

antes da posse, contra o último nomeado ou contra o mais moço, se nomeados na mesma data;

b

depois da posse, contra o que lhe deu causa;

c

se a ambos imputável, contra o que tiver menos tempo de exercício no cargo.