Artigo 62, Inciso III da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 21 de 05 de novembro de 1981
Acessar conteúdo completoArt. 62
Decorrido o prazo para a interposição de recurso ou julgado este, sem que outro caiba, a decisão do Tribunal torna-se definitiva, cumprindo-lhe, conforme o caso:
I
notificar o responsável, julgado em débito para com a Fazenda Pública, para que o recolha, dentro do prazo certo;
II
determinar o recolhimento da multa imposta, sob a modalidade e nos prazos do Regimento Interno;
III
expedir título executório, se desatendido os incisos anteriores.
Parágrafo único
- O título executório ordenará:
a
a liquidação administrativa da fiança ou da caução, se houver;
b
o desconto integral ou parcelado do débito nos vencimentos ou proventos do responsável;
c
a cobrança judicial.