Artigo 4º, Parágrafo Único, Alínea a da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 21 de 05 de novembro de 1981
Acessar conteúdo completoArt. 4º
A competência jurisdicional do Tribunal estende-se a todos quantos, em qualquer órgão do Estado ou dos Municípios, da administração direta e indireta bem como das fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, em função de seus encargos específicos temas e responsabilidades de:
I
promover a arrecadação, fiscalizar, lançar e cobrar tributos e outras receitas;
II
preparar, arrecadar e recolher receitas orçamentárias ou extraorçamentárias;
III
guardar, administrar ou garantir dinheiros, bens e valores, inclusive aqueles que, não sendo próprios dos órgãos ou entidades, pelos mesmos estes respondam;
IV
ordenar ou autorizar despesas, prometer-lhes a respectiva liquidação e efetivar seu pagamento.
V
movimentar ou empregar recursos orçamentários e tributários, transferidos pela União ao Estado assim como aqueles recebidos pelos Municípios, diretamente da União, do Estado ou por intermédio deste;
VI
aplicar adiantamentos, quando as respectivas contas forem impugnadas pelo ordenador da despesa.
VII
administrar autarquia, fundo especial, serviços industriais ou comerciais, empresa pública, sociedade de economia mista e fundação instituída ou mantida pelo Poder Público;
VIII
administrar a dívida pública;
IX
registrar e escriturar as operações da gestão dos negócios públicos, inclusive nas entidades mencionados no caput do artigo, bem como fiscalizar a execução e a exação dos registros procedidos.
Parágrafo único
- A competência jurisdicional do Tribunal abrange, ainda:
a
os servidores públicos civis e militares quaisquer pessoas ou administradores de entidades estipendiadas ou não pelos cofres públicos que, por ação direta ou indireta ou por omissão, colaborarem ou derem a causa a perda, extravio, subtração, dano ou destruição de bens e valores do Estado ou dos Municípios ou pelos quais sejam estes responsáveis;
b
os administradores de entidades ou de entidades de direito privado, que receberem auxílio ou subvenção dos cofres públicos, com referência aos recursos recebidos;
c
os fiadores e representantes dos responsáveis;
d
todas as demais pessoas que, por disposição expressa de Lei, lhe devam prestar contas.