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Artigo 63 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 21 de 05 de novembro de 1981

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Art. 63

As decisões definitivas do Tribunal, que impuserem multa, bem como as condenatórias de responsáveis em débito para com, a Fazenda Pública, tornam a dívida líquida e certa e têm força executiva.

Parágrafo único

- Incluem-se entre os responsáveis, de que trata este artigo, todos os que estão sujeitos a prestação e tomada de contas, na conformidade do disposto no art. 37 da presente lei.

Art. 63 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro 21 /1981