Artigo 41 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 21 de 05 de novembro de 1981
Acessar conteúdo completoArt. 41
O Tribunal de Contas, no caso previsto no art. 39, inciso VI, promoverá, ex-officio, a tomada de contas do responsável e, de igual forma, sem prejuízo das providências adotadas pela administração, poderá promovê-la:
a
na falta de prestação de contas, no prazo da lei ou da legislação que a complemente;
b
nos demais casos em que o órgão competente para promovê-la se omita ou a postergue indevidamente.