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Artigo 41 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 21 de 05 de novembro de 1981

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Art. 41

O Tribunal de Contas, no caso previsto no art. 39, inciso VI, promoverá, ex-officio, a tomada de contas do responsável e, de igual forma, sem prejuízo das providências adotadas pela administração, poderá promovê-la:

a

na falta de prestação de contas, no prazo da lei ou da legislação que a complemente;

b

nos demais casos em que o órgão competente para promovê-la se omita ou a postergue indevidamente.