Artigo 6º, Inciso X da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 21 de 05 de novembro de 1981
Acessar conteúdo completoArt. 6º
No exercício das atribuições referidas no artigo anterior, compete ao Tribunal de Contas:
I
emitir parecer prévio sobre as contas que o governador e os Prefeitos prestarem, anualmente;
II
promover e acompanhar o desempenho das funções de auditoria financeira e orçamentária, podendo realizar inspeções, na forma prevista no Título V desta Lei e no seu Regimento interno;
III
determinar e realizar inspeções e in-loco, para a verificação da execução dos contratos, considerando, inclusive, o cumprimento dos prazos neles estabelecidos.
IV
impugnar despesas e determinar correção monetária, para evitar-se prejuízo às Fazendas Públicas estadual e municipais
V
impor multas por infração da Legislação financeira, Orçamentária e de normas estatuárias correlatas e por inobservância de prazos legais, regulamentares ou por ele fixados, bem como solicitar a aplicação, aos responsáveis, de outras penalidades administrativas;
VI
decretar a prisão administrativa dos responsáveis julgados em alcance, bem como determinar o seqüestro de seus bens;
VII
decidir, em grau de recurso, sobre as multas impostas por autoridade administrativa, em virtude da inobservância da Legislação financeira:
VIII
apreciar, para fins de registro, a legalidade das concessões de aposentadorias, pensões de aposentadorias, pensões, reformas ou transferências para a reserva remunerada, independendo de sua apreciação as melhorias posteriores, decorrentes de aumentos gerais;
IX
julgar as contas dos responsáveis;
X
julgar os recursos interpostos de suas decisões;
XI
representar aos Poderes estaduais e municipais sobre abusos e irregularidades que verificar;
XII
resolver sobre consultas formuladas, através do Governador, pelos órgãos estaduais do Poder Executivo e, diretamente, pela Assembléia Legislativa, pelo Tribunal de Justiça, pelos Prefeitos e pelas Câmaras Municipais, sendo que as consultas dos Prefeitos nomeados serão feitas através do Governador.