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Artigo 70, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 21 de 05 de novembro de 1981

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Art. 70

A Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, por proposta de Resolução da Comissão de Fiscalização Financeira e Tomada de Contas, aprovada pelo plenário, poderá requisitar ao Tribunal de Contas do Estado:

I

informações sobre as contas dos órgãos e entidades da administração estadual sujeitos a seu julgamento;

II

cópia de relatório de inspeções realizadas e respectivas decisões do Tribunal;

III

balanços das entidades da administração indireta sujeitas à apreciação do Tribunal;

IV

inspeções em órgãos ou entidades de que trata o inciso I, quando o relatório de auditoria e respectivo certificado apontarem irregularidades nas contas.

Parágrafo único

- As informações de que trata este artigo deverão ser prestadas dentro de 30 (trinta) dias, e a inspeção deverá ser realizada no prazo de 90 (noventa) dias, salvo prorrogação que deverá ser previamente pedida à Assembléia Legislativa.