Artigo 70, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 21 de 05 de novembro de 1981
Acessar conteúdo completoArt. 70
A Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, por proposta de Resolução da Comissão de Fiscalização Financeira e Tomada de Contas, aprovada pelo plenário, poderá requisitar ao Tribunal de Contas do Estado:
I
informações sobre as contas dos órgãos e entidades da administração estadual sujeitos a seu julgamento;
II
cópia de relatório de inspeções realizadas e respectivas decisões do Tribunal;
III
balanços das entidades da administração indireta sujeitas à apreciação do Tribunal;
IV
inspeções em órgãos ou entidades de que trata o inciso I, quando o relatório de auditoria e respectivo certificado apontarem irregularidades nas contas.
Parágrafo único
- As informações de que trata este artigo deverão ser prestadas dentro de 30 (trinta) dias, e a inspeção deverá ser realizada no prazo de 90 (noventa) dias, salvo prorrogação que deverá ser previamente pedida à Assembléia Legislativa.