Artigo 61 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 21 de 05 de novembro de 1981
Acessar conteúdo completoArt. 61
São competentes para interpor recursos ou para pedir a revisão:
I
a administração;
II
o Ministério Público Especial;
III
os responsáveis pelos atos impugnados e os alcançados pelos julgados;
IV
todos quantos comprovarem legítimo interesse na decisão.