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Artigo 26, Inciso II da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 21 de 05 de novembro de 1981

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Art. 26

Para o exercício da auditoria financeira e orçamentária dos órgãos da administração direta e autarquias, o Tribunal de Contas:

I

tomará conhecimento, pela obrigatória e competente publicação, das leis orçamentárias anuais e dos orçamentos plurianuais de investimento do Estado e dos Municípios, bem como de suas posteriores alterações, observado o disposto no § 1º deste artigo;

II

receberá uma via dos documentos a seguir enumerados:

a

atos relativos à programação financeira de desembolso;

b

balancetes mensais de receita e despesa e, pelo menos trimestralmente, quadros analíticos comparativos da receita arrecadada e prevista, no período e até o período, considerado, bem como quadros sintéticos na despesa fixada e empenhada;

c

relatórios dos órgãos encarregados do controle interno;

d

relação dos responsáveis por dinheiros, bens e valores, com as atualizações decorrentes de qualquer alteração;

e

cópia dos editais de concorrência, acompanhados da documentação que a eles diga respeito, ou das razões e despachos de dispensa daquela, quando for o caso;

f

cópia autenticada dos contratos formais e, quando decorrentes de concorrência, cópia das atas e quadros de julgamento;

g

informações, que solicitar, sobre a administração dos créditos, e outras, que julgar necessárias.

III

promoverá a realização de inspeções.

§ 1º

Para os efeitos do disposto no inciso I deste artigo, em relação aos Municípios e suas autarquias, os Prefeitos e os seus administradores farão remeter ao Tribunal as publicações, a que o mesmo se refere.

§ 2º

Os prazos de remessa, ao Tribunal, dos atos e documentos que lhe devam ser presentes, serão regulados em seu Regimento Interno ou em ato específico, obedecido o que a respeito dispuser a presente lei.

§ 3º

A remessa, de que trata o parágrafo anterior, poderá ser feita diretamente aos órgãos de controle externo descentralizado, de acordo com o que dispuser o Regimento Interno do Tribunal ou ato específico.

Art. 26, II da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro 21 /1981