Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 10º, Inciso III da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 21 de 05 de novembro de 1981

Acessar conteúdo completo

Art. 10

É vedado ao Conselheiro do Tribunal de Contas, sob pena de perda do cargo:

I

exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função, salvo em cargo de magistério superior, público ou particular, e nos casos previstos na Constituição Federal;

II

exercer atividades político-partidária;

III

exercer comissão remunerada, inclusive em órgão de controle financeiro da administração direta ou indireta;

IV

exercer qualquer profissão liberal, emprego particular, ser comerciante, sócio, gerente ou diretor de sociedades anônimas ou em comandita por ações.

V

celebrar contrato com pessoa jurídica de direito público, empresa pública, sociedade de economia mista, fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a normas uniformes.