Artigo 34, Parágrafo 2 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 21 de 05 de novembro de 1981
Acessar conteúdo completoArt. 34
Estão sujeitos a registro, implicando em apreciação de sua legalidade, pelo Tribunal, os atos de concessão de aposentadorias, pensões, reformas ou transferências para a reserva.
§ 1º
Os atos a que se refere este artigo serão obrigatoriamente formalizados com a fundamentação legal da concessão, e deverão ser publicados e remetidos ao Tribunal, até 60 (sessenta) dias, após a sua assinatura.
§ 2º
A fixação dos proventos, bem como as parcelas que o compõem, deverão ser expressos em termos monetários, com a indicação do fundamento legal de cada uma.