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Artigo 22 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 21 de 05 de novembro de 1981

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Art. 22

Os órgãos a que se referem os arts. 20 e 21, serão estruturados e terão suas atribuições e funcionamento regulados por ato do Plenário, sob a denominação genérica de Órgãos Auxiliares.

Parágrafo único

- O número e os níveis dos cargos em comissão e funções gratificadas, necessários ao funcionamento dos Órgãos Auxiliares, serão fixados pelo Plenário, mediante transformação, transposição, alteração ou transferência dos cargos e funções, que integram seus Quadros, desde que não se configure aumento da despesa global de Pessoal.