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Artigo 45 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 21 de 05 de novembro de 1981

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Art. 45

Julgadas regulares as contas e publicada a decisão no órgão oficial do Estado, esta valerá como quitação.

§ 1º

O responsável, se o desejar, e dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação da decisão, poderá pedir que lhe seja expedida, formalmente, a provisão de quitação de suas contas.

§ 2º

A aprovação das contas, com reserva de observações e recomendações específicas, poderá sujeitar ou não, o responsável ou administrador a multa imposta pelo Tribunal, do que fará este o devido registro no processo e nos assentamentos internos, para, no caso de reincidência, impor multa ou agravá-la, na forma do Regimento Interno.

Art. 45 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro 21 /1981