Artigo 26, Parágrafo 2 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 21 de 05 de novembro de 1981
Acessar conteúdo completoArt. 26
Para o exercício da auditoria financeira e orçamentária dos órgãos da administração direta e autarquias, o Tribunal de Contas:
I
tomará conhecimento, pela obrigatória e competente publicação, das leis orçamentárias anuais e dos orçamentos plurianuais de investimento do Estado e dos Municípios, bem como de suas posteriores alterações, observado o disposto no § 1º deste artigo;
II
receberá uma via dos documentos a seguir enumerados:
a
atos relativos à programação financeira de desembolso;
b
balancetes mensais de receita e despesa e, pelo menos trimestralmente, quadros analíticos comparativos da receita arrecadada e prevista, no período e até o período, considerado, bem como quadros sintéticos na despesa fixada e empenhada;
c
relatórios dos órgãos encarregados do controle interno;
d
relação dos responsáveis por dinheiros, bens e valores, com as atualizações decorrentes de qualquer alteração;
e
cópia dos editais de concorrência, acompanhados da documentação que a eles diga respeito, ou das razões e despachos de dispensa daquela, quando for o caso;
f
cópia autenticada dos contratos formais e, quando decorrentes de concorrência, cópia das atas e quadros de julgamento;
g
informações, que solicitar, sobre a administração dos créditos, e outras, que julgar necessárias.
III
promoverá a realização de inspeções.
§ 1º
Para os efeitos do disposto no inciso I deste artigo, em relação aos Municípios e suas autarquias, os Prefeitos e os seus administradores farão remeter ao Tribunal as publicações, a que o mesmo se refere.
§ 2º
Os prazos de remessa, ao Tribunal, dos atos e documentos que lhe devam ser presentes, serão regulados em seu Regimento Interno ou em ato específico, obedecido o que a respeito dispuser a presente lei.
§ 3º
A remessa, de que trata o parágrafo anterior, poderá ser feita diretamente aos órgãos de controle externo descentralizado, de acordo com o que dispuser o Regimento Interno do Tribunal ou ato específico.