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Artigo 30 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 21 de 05 de novembro de 1981

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Art. 30

As contas dos Prefeitos obedecerão aos mesmos requisitos e constituição, estabelecidos no § 1º do artigo anterior, observada a legislação federal e estadual específica, e serão apresentadas pelos Prefeitos ao Tribunal e à Câmara Municipal competente, até 30 (trinta) dias após a abertura da respectiva sessão legislativa, cabendo ao Tribunal emitir o respectivo parecer prévio.

Parágrafo único

- Somente por decisão de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal deixará de prevalecer o parecer emitido pelo Tribunal.

Art. 30 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro 21 /1981