Artigo 30 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 21 de 05 de novembro de 1981
Acessar conteúdo completoArt. 30
As contas dos Prefeitos obedecerão aos mesmos requisitos e constituição, estabelecidos no § 1º do artigo anterior, observada a legislação federal e estadual específica, e serão apresentadas pelos Prefeitos ao Tribunal e à Câmara Municipal competente, até 30 (trinta) dias após a abertura da respectiva sessão legislativa, cabendo ao Tribunal emitir o respectivo parecer prévio.
Parágrafo único
- Somente por decisão de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal deixará de prevalecer o parecer emitido pelo Tribunal.