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Artigo 35, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 21 de 05 de novembro de 1981

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Art. 35

Os atos posteriores, que modifiquem a fundamentação legal da concessão ou da fixação de proventos, sujeitam-se a registro pelo Tribunal, e à alteração do registro inicial os que se referirem, apenas, à correção dos quantitativos fixados, observado o disposto no parágrafo seguinte.

Parágrafo único

- Independem de apreciação, pelo Tribunal, os aumentos de proventos decorrentes de leis gerais.

Art. 35, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro 21 /1981