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Artigo 6º, Inciso IV da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 21 de 05 de novembro de 1981

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Art. 6º

No exercício das atribuições referidas no artigo anterior, compete ao Tribunal de Contas:

I

emitir parecer prévio sobre as contas que o governador e os Prefeitos prestarem, anualmente;

II

promover e acompanhar o desempenho das funções de auditoria financeira e orçamentária, podendo realizar inspeções, na forma prevista no Título V desta Lei e no seu Regimento interno;

III

determinar e realizar inspeções e in-loco, para a verificação da execução dos contratos, considerando, inclusive, o cumprimento dos prazos neles estabelecidos.

IV

impugnar despesas e determinar correção monetária, para evitar-se prejuízo às Fazendas Públicas estadual e municipais

V

impor multas por infração da Legislação financeira, Orçamentária e de normas estatuárias correlatas e por inobservância de prazos legais, regulamentares ou por ele fixados, bem como solicitar a aplicação, aos responsáveis, de outras penalidades administrativas;

VI

decretar a prisão administrativa dos responsáveis julgados em alcance, bem como determinar o seqüestro de seus bens;

VII

decidir, em grau de recurso, sobre as multas impostas por autoridade administrativa, em virtude da inobservância da Legislação financeira:

VIII

apreciar, para fins de registro, a legalidade das concessões de aposentadorias, pensões de aposentadorias, pensões, reformas ou transferências para a reserva remunerada, independendo de sua apreciação as melhorias posteriores, decorrentes de aumentos gerais;

IX

julgar as contas dos responsáveis;

X

julgar os recursos interpostos de suas decisões;

XI

representar aos Poderes estaduais e municipais sobre abusos e irregularidades que verificar;

XII

resolver sobre consultas formuladas, através do Governador, pelos órgãos estaduais do Poder Executivo e, diretamente, pela Assembléia Legislativa, pelo Tribunal de Justiça, pelos Prefeitos e pelas Câmaras Municipais, sendo que as consultas dos Prefeitos nomeados serão feitas através do Governador.

Art. 6º, IV da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro 21 /1981