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Artigo 32, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 21 de 05 de novembro de 1981

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Art. 32

Para os efeitos desta lei, conceitua-se:

I

Prestação de Contas, como o procedimento pelo qual, dentro dos prazos fixados em lei, regulamento, resolução ou normas e instruções complementares, o responsável está obrigado, por iniciativa pessoal, a apresentar a documentação destinada a comprovar perante o Tribunal, a regularidade do uso, emprego ou movimentação dos bens, numerário e valores, que lhe forem entregues ou confiados;

II

Tomada de Contas, como a ação desempenhada pelo órgão competente, nos casos em que a legislação específica não obrigue o responsável à modalidade de prestação de contas ou, exigível esta, o responsável não a cumpre;

III

Acompanhamento dos Planos de Ação e Programas de Trabalho, com a verificação da fiel observância da programação executiva anual e plurianual do Governo, incluindo-se o controle da execução dos contratos e a avaliação dos resultados alcançados;

IV

Registro, como o procedimento decorrente do ato do Tribunal, que reconheça a legalidade da concessão de aposentadoria, pensão, reforma ou transferência para a reserva remunerada, bem como da fixação inicial dos respectivos proventos.

Parágrafo único

- O registro terá caráter provisório, quando decorrente de ato do Governador ou Prefeito, pendente de referendum, e será feito com a devida anotação, quando decorrer de referendum concedido. CAPITULO II Da Apreciação da Legalidade dos Atos da Administração

Art. 32, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro 21 /1981