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Artigo 33, Parágrafo 1 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 21 de 05 de novembro de 1981

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Art. 33

O Tribunal de Contas, de Ofício ou mediante provocação do Ministério Público Especial ou dos seus Órgãos Auxiliares, se julgar procedente a argüição de ilegalidade em relação à realização de qualquer despesa ou receita, inclusive quanto à concessão de quaisquer benefícios fiscais, assinará prazo razoável para que a autoridade responsável adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei e, se não atendido, determinará a sustação do ato impugnado, exceto quando se tratar de contrato, caso em que solicitará à Assembléia Legislativa ou à Câmara Municipal competente, que decrete a medida.

§ 1º

Se o Tribunal julgar o ato nulo, de pleno direito, por vício insanável, caracterizado por preterição de formalidade essencial, que o deva anteceder ou de violação de lei, a que se deva obrigatoriamente subordinar, as autoridades competentes, ao conhecer do julgado, deverão promover e adotar as medidas dele decorrentes, sujeitando-se os responsáveis às penalidades aplicáveis pelo Tribunal e ao ressarcimento de eventuais prejuízos, causados à Fazenda Pública.

§ 2º

O Tribunal de Contas, especialmente nos casos de Contrato, determinará e adotará procedimentos de rito sumaríssimo, para a argüição e o julgamento da preliminar de nulidade.

Art. 33, §1º da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro 21 /1981