Artigo 46, Parágrafo 2 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 21 de 05 de novembro de 1981
Acessar conteúdo completoArt. 46
A impugnação das contas, com a imposição simples de multa, obriga o responsável ou administrador a corrigir, a juízo do Tribunal, as irregularidades apontadas, bem como a recolher o produto da multa imposta, dentro dos prazos por este fixados.
§ 1º
Comprovado o recolhimento da multa e sanadas as irregularidades, o Tribunal, prosseguindo no julgamento, procederá de acordo com o estabelecido no artigo anterior.
§ 2º
Se, porém, deixarem de ser cumpridas as determinações do Tribunal, prosseguirá este no julgamento das contas, podendo adotar, se for o caso, os procedimentos previstos no art. 44, inciso III, itens 1 a 4.