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Artigo 43 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 21 de 05 de novembro de 1981

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Art. 43

O responsável será considerado em juízo, para todos os efeitos de direito, com a entrada do processo no Tribunal, estabelecendo-se o contraditório quando, da decisão deste, decorrer a imposição de multas ou a imputação de débito, cumulada ou não, com outras penalidades.