Artigo 43 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 21 de 05 de novembro de 1981
Acessar conteúdo completoArt. 43
O responsável será considerado em juízo, para todos os efeitos de direito, com a entrada do processo no Tribunal, estabelecendo-se o contraditório quando, da decisão deste, decorrer a imposição de multas ou a imputação de débito, cumulada ou não, com outras penalidades.