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Artigo 66 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 21 de 05 de novembro de 1981

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Art. 66

Em relação às decisões de que caiba pedido de reconsideração (art. 56), esgotada a via recursal ou decorrido os prazos estabelecidos nesta lei, sem que haja sido ordenado o registro ou determinada a execução do ato impugnado (art. 36), a autoridade administrativa competente deverá comunicar ao Tribunal as providências que tiver adotado para o seu integral cumprimento, sujeitando-se, pela omissão, a multa a ser imposta pelo mesmo.