Artigo 66 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 21 de 05 de novembro de 1981
Acessar conteúdo completoArt. 66
Em relação às decisões de que caiba pedido de reconsideração (art. 56), esgotada a via recursal ou decorrido os prazos estabelecidos nesta lei, sem que haja sido ordenado o registro ou determinada a execução do ato impugnado (art. 36), a autoridade administrativa competente deverá comunicar ao Tribunal as providências que tiver adotado para o seu integral cumprimento, sujeitando-se, pela omissão, a multa a ser imposta pelo mesmo.