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Artigo 44, Inciso III da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 21 de 05 de novembro de 1981

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Art. 44

O Tribunal de Contas julgará o responsável quite, em crédito ou em débito, podendo, ainda, segundo a natureza das irregularidades que verificar:

I

aprovar as contas com observações e recomendações;

II

impugnar as contas, no todo ou em parte, aplicando multa ao responsável;

III

impugnar contas, glosando-as, podendo cumular a imputação do débito: 1 - com a imposição de multa; 2 - com o pedido de suspensão do responsável, do exercício de suas funções; 3 - com a decretação de sua prisão administrativa; 4 - com a ordem de seqüestro de seus bens, ou os de seu fiador, tantos quantos bastam para garantia do ressarcimento dos prejuízos causados e das multas impostas.

Parágrafo único

- Quando as contas de responsáveis por dinheiros, valores e bens se tornarem iliquidáveis, por causa fortuita ou de força maior, o Tribunal poderá determinar o arquivamento do processo.