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Artigo 67 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 21 de 05 de novembro de 1981

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Art. 67

O controle interno do Tribunal de contas abrangerá as seguintes verificações:

I

da integridade da documentação e sua autenticidade, como força comprobatória;

II

do cumprimento de todas as condições legais e regulamentares para autorização, formalização, liquidação e pagamentos das despesas, nascimento e extinção de direitos e obrigações e movimentação do patrimônio;

III

da adequada classificação contábil dos fatos orçamentários, financeiros e patrimoniais;

IV

da exatidão dos lançamentos contábeis e da sua correta transcrição nos livros e registros aprovados;

V

da correta demonstração, nos balancetes, balanços, demonstrativos e relatórios, das posições orçamentárias, financeiras e patrimoniais.

VI

da existência de bens, numerário e valores;

VII

da execução de programas de trabalho e a avaliação dos seus resultados, em termos monetários e de realização de obras e de prestação de serviço;

VIII

de distorções ou pontos de estrangulamento na execução dos programas, subprogramas, projetos e atividades;

IX

da existência de recursos ociosos ou insuficientemente empregados;

X

da execução de contratos de fornecimentos, obras ou prestação de serviços e seus cronogramas físicos e financeiros;

XI

da execução dos cronogramas de desembolso;

XII

da eficácia da gestão, através da apuração dos custos dos serviços.

Parágrafo único

- A responsabilidade pelo exercício do controle interno será atribuída a órgãos específicos e regulada por ato do Tribunal.