Artigo 28, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 21 de 05 de novembro de 1981
Acessar conteúdo completoArt. 28
Em relação aos demais órgãos da administração indireta e fundações instituídas ou mantidas pelo Estado ou Municípios, o Tribunal receberá:
a
cópia dos respectivos orçamentos anuais, bem como de suas alterações posteriores;
b
relatórios e balancetes mensais de receita e despesa e, pelo menos trimestralmente, quadros comparativos entre a receita prevista e a arrecadada e a despesa fixada e a realizada;
c
outros documentos complementares, que lhes forem solicitados pelo Tribunal.
Parágrafo único
- Aplicar-se-ão, no que couber, em relação às entidades de que trata este artigo, o disposto no inciso III e nos §§ 2º e 3º do art. 26, e no art. 27 e seus parágrafos, desta lei.