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Artigo 48 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 21 de 05 de novembro de 1981

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Art. 48

A prisão administrativa será decretada pelo Tribunal, por prazo não excedente de 3 (três) meses, contra os responsáveis que, com alcance julgado em decisão definitiva ou intimados para dizerem sobre alcance verificado em processo corrente, procurarem esquivar-se, ausentarem-se furtivamente ou abandonarem o cargo, emprego ou função, em que se achavam investidos.