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Artigo 17, Inciso V da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 21 de 05 de novembro de 1981

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Art. 17

Compete ao Presidente:

I

dirigir o Tribunal e supervisionar os seus Órgãos Auxiliares;

II

dar posse aos Conselheiros e os servidores do Tribunal;

III

nomear, contratar, exonerar, dispensar, demitir, readmitir, promover, aposentar e praticar quaisquer atos relativos aos servidores do Tribunal, ad referendum do Plenário, observadas as normas prescritas para os funcionários públicos em geral, bem como as disposições específicas Interno;

IV

do Regimento- autorizar despesas, movimentar as cotas e transferências financeiras;

V

ordenar a expedição de certidões dos documentos que se encontrarem no Tribunal, se não forem de caráter sigiloso;

VI

representar oficialmente o Tribunal;

VII

assinar a correspondência, livros, documentos e quaisquer outros papéis oficiais;

VIII

corresponder-se diretamente com o Governador do Estado, Prefeitos Municipais, Presidente da Assembléia Legislativa, Tribunal de Justiça, Tribunais de Alçada, Câmaras Municipais e outras autoridades do Estado, dos Municípios e da União Federal;

IX

organizar o relatório anual dos trabalhos do Tribunal e apresentá-los ao Plenário;

X

delegar competência, de acordo com o que dispuser o Regimento Interno do Tribunal.

Parágrafo único

- Das decisões do Presidente caberá recurso ao Plenário, na forma do Regimento Interno.

Art. 17, V da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro 21 /1981