JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 64 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 21 de 05 de novembro de 1981

Acessar conteúdo completo

Art. 64

Compete aos representantes do Estado e dos Municípios em Juízo, bem como os das entidades da Administração Indireta, ou das Fundações instituídas pelo Poder Público, em princípio, promover a cobrança executiva dos débitos apurados, independentemente de quaisquer outras formalidades, para o que receberão, por intermédio do Ministério Público Especial, junto ao Tribunal de Contas, o título executório expedido, com a documentação que se fizer mister.

Art. 64 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro 21 /1981