Artigo 64 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 21 de 05 de novembro de 1981
Acessar conteúdo completoArt. 64
Compete aos representantes do Estado e dos Municípios em Juízo, bem como os das entidades da Administração Indireta, ou das Fundações instituídas pelo Poder Público, em princípio, promover a cobrança executiva dos débitos apurados, independentemente de quaisquer outras formalidades, para o que receberão, por intermédio do Ministério Público Especial, junto ao Tribunal de Contas, o título executório expedido, com a documentação que se fizer mister.