Artigo 67, Inciso X da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 21 de 05 de novembro de 1981
Acessar conteúdo completoArt. 67
O controle interno do Tribunal de contas abrangerá as seguintes verificações:
I
da integridade da documentação e sua autenticidade, como força comprobatória;
II
do cumprimento de todas as condições legais e regulamentares para autorização, formalização, liquidação e pagamentos das despesas, nascimento e extinção de direitos e obrigações e movimentação do patrimônio;
III
da adequada classificação contábil dos fatos orçamentários, financeiros e patrimoniais;
IV
da exatidão dos lançamentos contábeis e da sua correta transcrição nos livros e registros aprovados;
V
da correta demonstração, nos balancetes, balanços, demonstrativos e relatórios, das posições orçamentárias, financeiras e patrimoniais.
VI
da existência de bens, numerário e valores;
VII
da execução de programas de trabalho e a avaliação dos seus resultados, em termos monetários e de realização de obras e de prestação de serviço;
VIII
de distorções ou pontos de estrangulamento na execução dos programas, subprogramas, projetos e atividades;
IX
da existência de recursos ociosos ou insuficientemente empregados;
X
da execução de contratos de fornecimentos, obras ou prestação de serviços e seus cronogramas físicos e financeiros;
XI
da execução dos cronogramas de desembolso;
XII
da eficácia da gestão, através da apuração dos custos dos serviços.
Parágrafo único
- A responsabilidade pelo exercício do controle interno será atribuída a órgãos específicos e regulada por ato do Tribunal.