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Artigo 3º da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 21 de 05 de novembro de 1981

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Art. 3º

O Tribunal de Contas tem jurisdição própria e privativa e competência específica em relação ao controle externo da administração financeira e orçamentária do Estado e seus Municípios, excluídos aqueles que dispuserem de Tribunal próprio.

Parágrafo único

- O Tribunal de Contas, atendendo à realidade administrativa dos Municípios e suas peculiaridades, independentemente das proposições que possa fazer aos órgãos estaduais e municipais competentes, no sentido de sanar as eventuais deficiências verificadas, adotará, em relação ao controle externo, e proporá, com referência ao controle interno, normas e procedimentos simplificados, na medida em que tais providências não comprometem a eficácia de sua atuação constitucional.