Artigo 3º da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 21 de 05 de novembro de 1981
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O Tribunal de Contas tem jurisdição própria e privativa e competência específica em relação ao controle externo da administração financeira e orçamentária do Estado e seus Municípios, excluídos aqueles que dispuserem de Tribunal próprio.
Parágrafo único
- O Tribunal de Contas, atendendo à realidade administrativa dos Municípios e suas peculiaridades, independentemente das proposições que possa fazer aos órgãos estaduais e municipais competentes, no sentido de sanar as eventuais deficiências verificadas, adotará, em relação ao controle externo, e proporá, com referência ao controle interno, normas e procedimentos simplificados, na medida em que tais providências não comprometem a eficácia de sua atuação constitucional.