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Artigo 23 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 21 de 05 de novembro de 1981

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Art. 23

O Tribunal de Contas disporá de Quadros próprios para o Pessoal de seus Órgãos Auxiliares, com a organização e atribuições que forem fixadas em lei ou estabelecidas em ato do Plenário.