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Artigo 37 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 21 de 05 de novembro de 1981

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Art. 37

Estão sujeitos a prestação ou tomada de contas, na forma da lei e das respectivas normas estatutárias e só por ato do Tribunal poderão ser liberados de suas responsabilidades, todos quantos desempenhem as tarefas e encargos discriminados nos incisos II a VIII do art. 4º da presente lei e, bem assim, as pessoas referidas nas alíneas de seu parágrafo único.