Artigo 78, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 21 de 05 de novembro de 1981
Acessar conteúdo completoArt. 78
Mediante deliberações próprias é o Tribunal de Contas autorizado a proceder, com relação a servidores contratados, na forma do disposto no art. 10 da Lei nº 307, de 13/05/80, considerada a oportunidade e a necessidade de seus serviços.
Parágrafo único
- Na medida em que se efetivarem as providências de que trata este artigo, serão extintos os respectivos empregos.