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Artigo 42, Parágrafo 1 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 21 de 05 de novembro de 1981

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Art. 42

Os processos de prestação e de tomada de contas serão instruídos com a documentação determinada pelo controle interno, relatório e certificado de auditoria, podendo o Tribunal de Contas exigir, ainda, a juntada de quaisquer outros documentos ou informações, que entender necessários para o seu julgamento.

§ 1º

Os processos de prestação e de tomada de contas das entidades de administração indireta e das fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público serão encaminhadas ao Tribunal pelo Secretário de Estado a que estiverem vinculadas e a remessa dos referentes à administração direta obedecerá ao que, a respeito, dispuser o Tribunal de Contas em seu Regimento Interno ou em ato específico.

§ 2º

Os processos de prestação e de tomada de contas anuais deverão ser remetidos ao Tribunal no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados do encerramento do exercício.

§ 3º

Nos demais casos o prazo será de 120 (cento e vinte) dias, a contar do recebimento da comunicação ou do conhecimento do fato.

Art. 42, §1º da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro 21 /1981