Artigo 65, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 21 de 05 de novembro de 1981
Acessar conteúdo completoArt. 65
Recebido o título executório, os representantes judiciais das entidades a que se refere o artigo anterior, dar-lhe-ão imediato cumprimento, em todos os seus termos, comunicando ao Tribunal as providências tomadas e a sua execução final.
Parágrafo único
- O descumprimento das determinações de que trata este artigo, sujeitam os responsáveis a multa e quando for o caso, a processo por crime de responsabilidade.