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Artigo 65, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 21 de 05 de novembro de 1981

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Art. 65

Recebido o título executório, os representantes judiciais das entidades a que se refere o artigo anterior, dar-lhe-ão imediato cumprimento, em todos os seus termos, comunicando ao Tribunal as providências tomadas e a sua execução final.

Parágrafo único

- O descumprimento das determinações de que trata este artigo, sujeitam os responsáveis a multa e quando for o caso, a processo por crime de responsabilidade.

Art. 65, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro 21 /1981