Artigo 17, Inciso I da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 21 de 05 de novembro de 1981
Acessar conteúdo completoArt. 17
Compete ao Presidente:
I
dirigir o Tribunal e supervisionar os seus Órgãos Auxiliares;
II
dar posse aos Conselheiros e os servidores do Tribunal;
III
nomear, contratar, exonerar, dispensar, demitir, readmitir, promover, aposentar e praticar quaisquer atos relativos aos servidores do Tribunal, ad referendum do Plenário, observadas as normas prescritas para os funcionários públicos em geral, bem como as disposições específicas Interno;
IV
do Regimento- autorizar despesas, movimentar as cotas e transferências financeiras;
V
ordenar a expedição de certidões dos documentos que se encontrarem no Tribunal, se não forem de caráter sigiloso;
VI
representar oficialmente o Tribunal;
VII
assinar a correspondência, livros, documentos e quaisquer outros papéis oficiais;
VIII
corresponder-se diretamente com o Governador do Estado, Prefeitos Municipais, Presidente da Assembléia Legislativa, Tribunal de Justiça, Tribunais de Alçada, Câmaras Municipais e outras autoridades do Estado, dos Municípios e da União Federal;
IX
organizar o relatório anual dos trabalhos do Tribunal e apresentá-los ao Plenário;
X
delegar competência, de acordo com o que dispuser o Regimento Interno do Tribunal.
Parágrafo único
- Das decisões do Presidente caberá recurso ao Plenário, na forma do Regimento Interno.