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Artigo 73 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 21 de 05 de novembro de 1981

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Art. 73

A Assembléia Legislativa adotará, em seu Regimento Interno, disposições específicas sobre a tramitação dos pedidos de sustação de contratos (art. 33, inf fine) e de referendum (art. 34), visando a possibilitar seu pronunciamento nos prazos de 30 (trinta) e de 45 (quarenta e cinco) dias, respectivamente.

Art. 73 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro 21 /1981