Artigo 25, Parágrafo 1, Alínea a da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 21 de 05 de novembro de 1981
Acessar conteúdo completoArt. 25
A auditoria, exercida pelo Tribunal descentralizadamente, através de seus órgãos auxiliares, abrange todos os órgãos de administração direta e indireta dos poderes estaduais e municipais e se exerce, também, sobre as fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, e sobre o próprio Tribunal, com a finalidade de:
I
controlar a execução financeira e orçamentária do Estado e dos Municípios, bem como de seus órgãos de administração indireta e fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público;
II
fornecer elementos subsidiários para julgamento de contas ou para elaboração de parecer, sobre as mesmas;
III
acompanhar a execução dos planos de ação e programas de trabalho dos Poderes Executivos estadual e municipais.
§ 1º
O controle da execução financeira e orçamentária e o acompanhamento da execução dos planos, programas e contratos efetivar-se-ão, respectivamente:
a
mediante comprovação da integridade, autenticidade e exatidão dos documentos pertinentes à arrecadação das receitas e à realização das despesas, sua conformidade com os registros respectivos, bem como verificação da legalidade e exação dos atos e procedimentos, que lhes deram origem e curso;
b
através dos documentos e relatórios elaborados pelos órgãos de controle interno, relativos ao acompanhamento da execução dos programas de trabalho, de avaliação dos resultados alcançados e de verificação da execução dos contratos, sem prejuízo das inspeções determinadas pelo Tribunal.
§ 2º
Para os fins do controle externo e sem prejuízo do que for considerado conveniente ao controle interno, os órgãos, entidades ou unidades responsáveis pela execução ou administração de contratos, manterão registros em que, considerados a natureza, o objetivo e a forma de sua realização, serão consignadas, total ou parcialmente, as seguintes informações, atualizadas, mensalmente, em relação aos dados variáveis: a ) número do contrato; data de sua assinatura ou da aceitação da proposta; número do processo que lhe deu origem; objetivo; número do empenho da despesa;
b
natureza da licitação que o precedeu ou fundamento legal da dispensa de licitação;
c
prazo previsto da execução; custo atual e custo final previsto;
d
cronograma físico e financeiro de execução;
e
data de início da execução; data prevista para o término;
f
realizado no mês; realizado até o mês; a realizar;
g
pago no mês; pago até o mês; saldo a pagar;
h
prorrogações de prazo; revisões, inclusive as relativas a reajustamento de preços;
i
atualização dos cronogramas de execução (físicos e financeiros);
j
aditamentos; rescisão;
l
datas das aceitações provisórias e definitiva e do término efetivo das relações contratuais.
§ 3º
Os registros relativos a contratos de que resulte a arrecadação de receitas, a qualquer título, especificarão o seu total e forma de pagamento.
§ 4º
Os registros, de tratam os parágrafos anteriores, obedecerão a formulários padronizados em função do objeto do contrato ou de outras peculiaridades, que o caracterizem.
§ 5º
O Tribunal de Contas discriminará, no Regimento Interno as espécies de contratos, em relação a cuja execução serão exigidos os registros, de que tratam os parágrafos anteriores.