Artigo 68 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 21 de 05 de novembro de 1981
Acessar conteúdo completoArt. 68
Observada a presente lei, o Tribunal de Contas, em seu Regimento Interno ou em ato próprio, disporá, sobre a formação, extinção, suspensão e ordem dos processos, bem como sobre os prazos e procedimentos processuais.
Parágrafo único
- As disposições regimentais deverão assegurar o julgamento dos processos de prestação e de tomada de contas no prazo máximo de 6 (seis) meses.