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Artigo 14, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 21 de 05 de novembro de 1981

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Art. 14

Os Conselheiros terão o prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação do ato no órgão oficial, para posse e exercício no cargo.

Parágrafo único

- O prazo será prorrogado por mais de 30 (trinta) dias, no máximo, por solicitação escrita do interessado.

Art. 14, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro 21 /1981