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Artigo 9º, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 21 de 05 de novembro de 1981

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Art. 9º

Os Conselheiros gozarão dos seguintes direitos:

I

vitaliciedade, não podendo perder o cargo senão por sentença judicial;

II

inamovibilidade;

III

irredutibilidade de vencimentos sujeitos, entretanto, aos impostos gerais, inclusive o de Renda e os impostos extraordinários previstos no art. 22 da Constituição Federal;

IV

aposentadoria compulsória aos setenta anos de idade ou por invalidez comprovada, e facultativa após 30 (trinta) anos de serviço público, sempre com vencimentos integrais;

V

vencimentos, garantias, prerrogativas, direitos e impedimentos dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, inclusive as vantagens constantes do art. 65 da Lei Complementar Federal nº 35, de 14.03.79, e ajuda de custo de representação.

Parágrafo único

- Os Conselheiros, nos crimes comuns e nos de responsabilidade, serão processados e julgados, originariamente, pelo Tribunal Federal de Recursos.

Art. 9º, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro 21 /1981