Artigo 9º, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 21 de 05 de novembro de 1981
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Os Conselheiros gozarão dos seguintes direitos:
I
vitaliciedade, não podendo perder o cargo senão por sentença judicial;
II
inamovibilidade;
III
irredutibilidade de vencimentos sujeitos, entretanto, aos impostos gerais, inclusive o de Renda e os impostos extraordinários previstos no art. 22 da Constituição Federal;
IV
aposentadoria compulsória aos setenta anos de idade ou por invalidez comprovada, e facultativa após 30 (trinta) anos de serviço público, sempre com vencimentos integrais;
V
vencimentos, garantias, prerrogativas, direitos e impedimentos dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, inclusive as vantagens constantes do art. 65 da Lei Complementar Federal nº 35, de 14.03.79, e ajuda de custo de representação.
Parágrafo único
- Os Conselheiros, nos crimes comuns e nos de responsabilidade, serão processados e julgados, originariamente, pelo Tribunal Federal de Recursos.