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Artigo 36, Parágrafo 2 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 21 de 05 de novembro de 1981

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Art. 36

O Governador e os Prefeitos, esgotada a via recursal e até a data da remessa das respectivas contas à Assembléia Legislativa (art. 29) ou à Câmara Municipal competente (art. 30), poderão, ad-referendum do Legislativo, ordenar o registro negado ou determinar a execução do ato, sustada pelo Tribunal.

§ 1º

O pedido de referendum será encaminhado dentro do prazo de 30 (trinta) dias, seguintes à data em que for ordenado o registro ou determinada a execução do ato, e será, sempre, acompanhado da impugnação do Tribunal, ao qual, comcomitantemente, serão remetidas, por cópia, as razões que o tiverem fundamentado.

§ 2º

É lícito ao Tribunal, bem como ao Governador e aos Prefeitos, contra-arrazoarem, respectivamente, o pedido de referendum e o de decretação da sustação de contratos (art. 33, in fine).

§ 3º

Ter-se-á por denegado o pedido de referendum, encaminhado pelo Governador ou Prefeito, se a Assembléia Legislativa ou a Câmara Municipal deixarem de se pronunciar sobre o mesmo, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.

Art. 36, §2º da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro 21 /1981