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Artigo 79 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 21 de 05 de novembro de 1981

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Art. 79

Aplica-se no enquadramento dos servidores do Tribunal, o disposto no art. 2º da Lei nº 371, de 07/11/80.

Art. 79 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro 21 /1981