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Artigo 49 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 21 de 05 de novembro de 1981

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Art. 49

O seqüestro de bens do responsável ou de seu fiador decorrerá da decretação da prisão administrativa ou, independentemente desta, na forma do disposto no artigo anterior.

Art. 49 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro 21 /1981