Lei Estadual de Minas Gerais nº 4.098 de 23 de março de 1966
Estabelece normas gerais de proteção, promoção e recuperação da saúde complementares ao Código Nacional de Saúde. (A Lei nº 4.098, de 23/3/1966, foi revogada pelo art. 135 da Lei nº 13.317, de 24/9/1999.) O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 23 de março de 1966.
Ficam estabelecidas, nos termos do art. 4º, da Lei federal n. 2.312, de 3 de setembro de 1954, e em caráter complementar ao Decreto Federal nº 49.974-A, de 21 de janeiro de 1961 (Código Nacional de Saúde), normas gerais de proteção, promoção e recuperação da saúde a serem observadas no Estado.
Cabe, precipuamente, à Secretaria de Estado da Saúde planejar, coordenar, executar e orientar as medidas de caráter geral que visem à proteção e recuperação da saúde do indivíduo, bem como promover e incentivar os estudos e pesquisas sobre problemas de interesse médico-sanitário no Estado.
- A norma contida no artigo abrange a prestação, direta ou indireta, de assistência médica de qualquer natureza aos que não disponham de meios ou recursos para provê-la.
O Governo do Estado poderá, para execução de programas de saúde e obedecidas as disposições da legislação vigente, firmar convênios ou acordos com o Governo Federal, os governos de outros Estados, as Prefeituras Municipais, Fundações, instituições autárquicas ou privadas e entidades estrangeiras ou internacionais, de caráter oficial ou privado.
- A Secretaria promoverá todos os entendimentos necessários com instituições oficiais ou privadas, direta ou indiretamente interessadas nos problemas de saúde, visando à adoção e à execução de planos integrados de saúde para as diversas regiões do Estado.
Compete à Secretaria elaborar regulamentos e normas técnicas que permitam disciplinar as atividades de assistência médico-sanitária no Estado.
A Secretaria poderá, nos termos da lei, solicitar a colaboração de técnicos de notória competência, estranhos ao seu quadro de pessoal, para o planejamento e a orientação de campanhas e programas de saúde.
O município que promover e executar programas de saúde deverá subordiná-los às normas gerais estabelecidas pela legislação federal e estadual vigentes.
As atividades do Governo do Estado visando à solução de problemas de saúde no município deverão contar, sempre que possível, com a cooperação de ordem financeira ou material e de pessoal, das Prefeituras ou das comunidades.
É dever da comunidade, da família e do indivíduo cumprir e fazer cumprir as medidas recomendadas pelas autoridades sanitárias competentes.
Capítulo I
Da notificação obrigatória
Constituem objeto de notificação obrigatória os casos confirmados ou suspeitos das doenças constantes da relação estabelecida pelo art. 9º, do Decreto Federal nº 49.974-A, de 21 de janeiro de 1961 (Código Nacional de Saúde), a saber: blastomicosesssss, bouba, bruceloses, câncer, cancro venéreo, carbúnculo, cólera, coqueluche, dengue, difteria, desenterias, doenças de Chagas, eritema infeccioso, escarlatina, espiroquetose ictero-hemorrágica, esquistossomose, exantema súbito, febre amarela, febres tifóide e paratifóide, gonococcia, gripe, hepatites por vírus, leishmanioses, lepra, linfogranuloma venéreo, malária, meningite cérebro-espinhal epidêmica, meningo-encefalites epidêmicas, oftalmias do recém-nascido, parotidite epidêmica, pênfigos, peste, poliomielite anterior aguda, quarta moléstia, raiva, riquetsioses, rubéola, sarampo, sífilis, tétano, tracoma, tuberculose, varicela, varíola (inclusive alastrim) e outras viroses humanas.
Além das doenças mencionadas no artigo constituem objeto de notificação obrigatória os infortúnios do trabalho.
Casos esporádicos ou surtos de doenças não incluídas na relação constante deste artigo poderão ser objeto de notificação sem o caráter de obrigatoriedade.
A Secretaria poderá propor alterações na relação de doenças constantes do artigo, submetendo as modificações à aprovação do Conselho Nacional de Saúde.
A ocorrência de qualquer das doenças quarentenáveis previstas pelo Regulamento Sanitário Internacional, ou seja, varíola, febre amarela, peste, cólera, tipo exantemático transmitido pelo piolho e febre recorrente transmitida pelo piolho, será obrigatoriamente comunicada também às autoridades federais de saúde.
A notificação, que poderá ter caráter sigiloso, deverá ser feita às autoridades sanitárias pelo médico que tenha assistido o doente e, na sua falta, por farmacêutico, enfermeira, responsável por laboratório de análises clínicas, autoridades civis e militares, responsáveis por estabelecimentos coletivos, públicos ou privados, ou pelo chefe da família ou qualquer pessoa que tenha tido conhecimento do caso.
A ocorrência de zoonoses transmissíveis ao homem deverá ser notificada por veterinário, pelo fazendeiro ou criador ou por qualquer pessoa que delas tenha tido conhecimento.
Capítulo II
Das doenças transmissíveis
Compete às autoridades sanitárias do Estado a coordenação, execução e supervisão de medidas visando ao controle ou à erradicação das doenças transmissíveis no território estadual.
- O controle das doenças transmissíveis deverá ser realizado, fundamentalmente, pelas unidades sanitárias, sob a orientação dos serviços técnicos especializados.
Notificada a ocorrência de caso positivado ou suspeito de doença transmissível, caberá à autoridade sanitária competente confirmar ou esclarecer o diagnóstico, tomar as medidas de controle adequadas ao doente, aos comunicantes e à população em geral e providenciar ou orientar, quando houver indicação, o isolamento hospitalar ou domiciliar do doente.
- Em casos especiais, quando houver perigo de disseminação coletiva de doença transmissível, a juízo da autoridade sanitária competente, poderá ser exigida a quarentena de portadores de germes e comunicantes, devendo, na eventualidade ser abonadas as faltas a aulas ou serviços de qualquer espécie, nos termos do art. 11, § 2º, do Decreto Federal nº 49.974-A, de 21 de janeiro de 1961 (Código Nacional de Saúde).
A autoridade sanitária competente realizará a investigação epidemiológica dos casos notificados, sempre que esta possa fornecer dados de interesse para o controle da doença.
Em circunstâncias especiais de notificação do óbito, quando houver suspeita de ter sido causado por doença transmissível, cuja disseminação represente perigo sério para a comunidade, a autoridade sanitária poderá promover o exame cadavérico, inclusive viscerotomia e necrópsia, sempre que for necessário à elucidação do diagnóstico.
Em casos especiais, a autoridade sanitária poderá, ouvido o órgão central da Secretaria de Estado da Saúde, requisitar auxílio de autoridade policial para o cumprimento integral de medidas preventivas de interesse coletivo.
Sempre que houver recurso profilático de eficácia comprovada contra doença transmissível, cuja incidência no Estado constitua problema de saúde, deverá ser ele empregado gratuitamente, em campanha sistemática.
- A comunidade poderá cooperar, voluntariamente, com auxílio financeiro para a realização da campanha.
A vacinação antivariólica será realizada de modo sistemático e, em certos casos, obrigatório, nos termos do art. 18 do Decreto Federal nº 49.974-A, de 21 de janeiro de 1961 (Código Nacional de Saúde), e as revacinações serão procedidas periodicamente.
posse em cargos ou funções públicos, para-estatais ou autárquicos estaduais ou nas sociedades de economia mista;
internamento em asilos, creches, patronatos ou outras instituições educativas ou de assistência social;
A Secretaria, pelos seus órgãos próprios, promoverá a coordenação, orientação e execução das atividades contra a tuberculose e a lepra no Estado.
- Serão proporcionadas facilidades para o diagnóstico precoce e o tratamento dos doentes em estabelecimentos especializados mantidos pelo Estado ou por entidades públicas autárquicas, para-estatais ou privadas, com as quais a Secretaria de Estado da Saúde mantenha regime de cooperação.
- O tratamento dos doentes portadores de moléstias venéreas será obrigatório e gratuito, podendo a autoridade sanitária competente determinar o isolamento compulsório dos doentes contagiantes.
Capítulo III
Das doenças transmissíveis e acidentes pessoais
Compete à Secretaria de Estado da Saúde planejar e executar ou coordenar e orientar as medidas visando ao controle das doenças não transmissíveis de importância sanitária, tais como câncer, afecções cárdio-vasculares, diabete, doenças carenciais, intoxicações e outras.
- A regra inclui a colaboração da Secretaria com as entidades privadas que se dediquem ao estudo, tratamento e prevenção das doenças referidas no artigo.
A Secretaria, através dos seus órgãos competentes, promoverá campanhas educativas visando à prevenção dos acidentes pessoais.
Capítulo IV
Do saneamento
O Governo do Estado, através dos órgãos competentes da Secretaria de Estado da Saúde, estabelecerá os padrões e normas de saneamento a serem observados no Estado.
O Governo do Estado, atendidos os requisitos da lei, assistirá técnica e financeiramente o município, visando à solução dos seus problemas de saneamento básico, particularmente os referentes ao abastecimento de água e à remoção dos dejetos.
A assistência técnica e financeira prevista neste artigo deverá ser concedida em caráter prioritário aos municípios que organizarem os serviços respectivos em autarquias municipais.
A Secretaria de Estado da Saúde, por seus órgãos especializados, poderá exercer o controle sanitário dos serviços de saneamento.
O abastecimento de água dos meios de transporte interestadual ficará sujeito, no território do Estado, ao controle sanitário dos órgãos competentes da Secretaria.
Os mananciais, que possam ser utilizados para abastecimento de água por mais de um município, ficarão sujeitos ao controle de poluição e contaminação pelas autoridades sanitárias do Estado.
As autoridades sanitárias competentes participarão dos planos de zoneamento das áreas urbanas e rurais, nos termos do art. 34 e parágrafo do Decreto Federal nº 49.974-A, de 21 de janeiro de 1961 (Código Nacional de Saúde).
- As autoridades sanitárias deverão opinar, sempre, sobre os projetos de loteamento com o fim de formação ou extensão de núcleos urbanos.
A construção de edifícios e prédios destinados a moradia obedecerá, obrigatoriamente, aos requisitos da higiene da habitação, visando à proteção da saúde e ao bem-estar dos moradores.
A construção ou adaptação de edifícios e prédios para sede de estabelecimentos comerciais ou industriais deverá atender além dos requisitos de higiene da habitação, aos preceitos da segurança do trabalho.
Os edifícios de moradia e os estabelecimentos comerciais e industriais deverão ser, obrigatoriamente, ligados à rede pública de abastecimento de água e aos coletores de esgotos.
Na ausência de rede pública de abastecimento de água e de rede de esgotos, a autoridade sanitária, por seus órgãos competentes, indicará as soluções adequadas a serem adotadas.
Compete ao proprietário do imóvel a construção de instalações domiciliares de abastecimento de água e de remoção dos dejetos, de acordo com as normas aprovadas, cabendo aos moradores a conservação das instalações.
O lançamento de águas residuárias de qualquer natureza em mananciais, águas receptores ou áreas territoriais só será permitido quando não prejudicar a vida humana e a fauna e a flora aquáticas ou terrestres, ou quando for precedido de tratamento recomendado pelos órgãos técnicos da Secretaria.
A instalação de indústrias no território do Estado ficará condicionada à aprovação pelas autoridades sanitárias dos planos de remoção dos resíduos líquidos, gasosos ou sólidos.
- As indústrias instaladas no Estado antes da vigência desta lei ficam obrigadas a promover as medidas necessárias ao cumprimento dos dispositivos do presente artigo, devendo as autoridades sanitárias estabelecer os prazos para a satisfação dessas exigências.
Os projetos, a construção e a manutenção de piscinas para uso coletivo ficarão sujeitos a controle sanitário dos órgãos técnicos da Secretaria.
Capítulo V
Da Higiene da Alimentação
A Secretaria de Estado da Saúde, por seus órgãos especializados, planejará, coordenará e orientará as atividades destinadas a racionalizar no Estado a alimentação da coletividade.
- As autoridades sanitárias poderão colaborar com hospitais, estabelecimentos de ensino, organizações industriais e outras entidades, públicas ou privadas, na solução de problemas de nutrição e alimentação.
Cabe à Secretaria promover inquéritos visando a avaliação das condições nutritivas e alimentares da população nas várias regiões do Estado e investigar a incidência de doenças decorrentes de carência alimentar.
- Os inquéritos e pesquisas serão realizados, especialmente, em relação a certos grupos de população, tais como pré-escolares, escolares, operários e outros.
As autoridades sanitárias competentes elaborarão e executarão os planos de combate e prevenção das doenças provenientes de carência alimentar.
O Governo do Estado, através dos órgãos competentes da Secretaria, poderá prestar colaboração aos municípios nos trabalhos de análise e controle sanitário dos gêneros e produtos alimentícios.
A Secretaria, pelos seus serviços especializados, promoverá medidas tendentes à educação sanitária da população em matéria de alimentação nas várias regiões do Estado.
A Secretaria, por intermédio dos órgãos competentes, procederá a pesquisas sobre a composição química e o valor nutritivo de alimentos utilizados ou que possam vir a ser utilizados na alimentação da coletividade.
A Secretaria realizará treinamento e aperfeiçoamento de pessoal técnico especializado em nutrição e alimentação.
Os gêneros alimentícios fabricados ou acondicionados no Estado estão sujeitos, para fim de licenciamento, a análise prévia pelo órgão competente da Secretaria.
O emprego dos meios físicos, bem como a adição de substâncias com a finalidade de conservar ou enriquecer as propriedades nutritivas dos produtos alimentícios e utilização destes ou da água de abastecimento público como veículo de medicamentos ou com outros objetivos obedecerão às normas reguladoras estabelecidas pela legislação federal vigente.
- As autoridades sanitárias do Estado prestarão toda colaboração par integral cumprimento dessas normas.
Capítulo VI
Da Saúde e Ocupação
As autoridades sanitárias do Estado, em acordo com a Secretaria de Estado do Trabalho e Cultura Popular, poderão colaborar com os órgãos competentes do Ministério da Saúde e do Ministério do Trabalho e da Previdência Social nas atividades de proteção, promoção e recuperação da saúde do trabalhador, bem como realizar estudos e pesquisas sobre as relações entre a saúde e as condições de trabalho nas várias regiões do Estado.
Capítulo VII
Da fiscalização do exercício das profissões relacionadas com a saúde
Para efeito desta lei, são consideradas profissões relacionadas com a saúde aquelas cujo exercício se acha regulamentado pelos órgãos federais de saúde, a saber: médico, dentista, farmacêutico, enfermeiro, laboratorista, operador de Raio X, técnico de laboratório, operador de radioterapia, ótica, protético, massagista, parteira, auxiliar de enfermagem, prático de laboratório, prático de farmácia, pedicuro e outras afins.
O exercício dessas profissões, no Estado, obedecerá à legislação federal, vigente, cabendo às autoridades sanitárias estaduais cumprir e fazer cumprir as normas nela estabelecidas.
Os diplomas, títulos ou equivalentes, relativos às profissões mencionadas no artigo, serão, nos termos do art. 55, parágrafo único, do Decreto Federal nº 49.974-A, de 21 de janeiro de 1961 (Código Nacional de Saúde), obrigatoriamente registrados no órgão competente da Secretaria de Estado da Saúde, satisfeita a exigência de prévio registro no órgão federal de saúde, e, nos casos previstos pela legislação vigente, no Conselho Regional de Medicina, no Conselho Regional de Farmácia, no Conselho Regional de Odontologia e em outros órgãos semelhantes.
As autoridades sanitárias estaduais colaborarão com os Conselhos Regionais mencionados e com outros órgãos semelhantes que venham a ser criados, na fiscalização do exercício das respectivas profissões.
A Secretaria, através do órgão competente, licenciará e fiscalizará, no Estado, a instalação e o funcionamento de farmácias, drogarias, depósitos de drogas ou de produtos farmacêuticos, ervanarias, bancos de sangue, bancos de leite humano, laboratórios de análises médicas e de pesquisas clínicas, gabinetes que utilizem Raio X ou substâncias radioativas, estabelecimentos hospitalares, clínicos e ambulatórios médicos, clínicas odontológicas, estabelecimentos de psicoterapia, de psicanálise, de fisioterapia, de ortopedia ou quaisquer outros estabelecimentos que visem direta ou indiretamente à prevenção e ao tratamento de doenças.
Cabe à Secretaria de Estado da Saúde, por seus serviços próprios, cumprir e fazer cumprir, no Estado, as normas estabelecidas pela legislação federal vigente relativas ao comércio e ao consumo de entorpecentes de qualquer natureza.
As autoridades sanitárias estaduais fiscalizarão a venda e o emprego de medicamentos cuja administração exija receita médica.
As autoridades sanitárias estaduais poderão, no desempenho da ação fiscalizadora, colher amostras de drogas e medicamentos, para análise, e realizar a apreensão daqueles produtos que não satisfizerem às exigências regulamentares ou forem empregados ou vendidos ilegalmente.
Cabe à Secretaria cumprir e fazer cumprir, no Estado, as normas da legislação federal vigente relativas à produção, manipulação, acondicionamento e ao comércio de drogas, produtos químico-farmacêutico, plantas medicinais, preparações oficinais, especialidades farmacêuticas, anti-séptico, desinfetantes, inseticidas, raticidas, produtos para uso odontológico, produtos biológicos, produtos de higiene e de toucador, produtos dietéticos e quaisquer outros que interessem à Saúde Pública.
Capítulo VIII
Da Saúde Internacional
Compete às autoridades sanitárias estaduais, observar e fazer observar as determinações do Regulamento Sanitário Internacional, do Código Sanitário Pan-Americano e dos tratados, acordos e convênios internacionais subscritos ou que venham a ser subscritos pelo Brasil.
Capítulo IX
Da Assistência à Maternidade, à Infância e à Adolescência
A Secretaria de Estado da Saúde, por seus órgãos competentes, planejará, coordenará e executará ou orientará, diretamente ou em acordo com órgãos federais, as atividades de proteção sanitária à maternidade, à infância e à adolescência no Estado.
- A Promoção das atividades previstas no artigo se fará, essencialmente, através das Unidades Sanitárias.
O Governo do Estado poderá cooperar técnica e materialmente com as instituições que visem a proteger, através de assistência sanitária, a maternidade, a infância e a adolescência.
- A cooperação prevista no artigo ficará condicionada à aprovação dos planos e normas de trabalho pela Secretaria, cabendo a esta orientar a sua execução.
Capítulo X
Da Saúde Mental
A Secretaria de Estado da Saúde planejará e executará ou orientará no Estado as medidas que visem à proteção, promoção e recuperação da saúde mental.
- A execução das medidas previstas neste artigo ficará a cargo dos órgãos especializados, e, supletivamente, das Unidades Sanitárias, sob a orientação técnica dos referidos órgãos.
O Governo do Estado, através da Secretaria, poderá colaborar técnica e materialmente com as instituições que prestem assistência especializada a doentes mentais que não disponham de recurso para provê-la, desde que as entidades beneficiadas se submetam às normas estabelecidas pelas autoridades sanitárias competentes.
A Secretaria, por seus órgãos competentes, realizará estudos epidemiológicos sobre a prevalência e a incidência de doenças mentais no Estado.
As autoridades sanitárias estimularão a criação e organização de entidades privadas que visem à assistência social, à família do doente mental e ao egresso de hospitais especializados.
Capítulo XI
Da Assistência Médico-Social
As autoridades sanitárias estaduais cooperarão com os órgãos federais de saúde na orientação, coordenação e fiscalização das atividades de assistência médico-social no Estado.
A assistência médico-social visará à recuperação da saúde do indivíduo e à sua reintegração social.
O Governo do Estado, por intermédio da Secretaria de Estado da Saúde, poderá cooperar técnica e materialmente com estabelecimentos hospitalares e outras instituições de caráter privado que mantenham serviços de assistência médica onde sejam atendidas pessoas que não disponham de recursos para provê-la.
- A cooperação prevista neste artigo ficará condicionada ao cumprimento das exigências estabelecidas em lei.
Cabe à Secretaria estimular a criação e a organização de entidades privadas de assistência médico-social.
A Secretaria de Estado da Saúde, colaborando com os órgãos federais, cumprirá e fará cumprir as normas da legislação vigente que visem à prevenção das toxicomanias e ao tratamento e à recuperação social dos toxicômanos.
O Governo do Estado deverá, dentro de suas possibilidades, cooperar técnica e materialmente com as instituições que prestem assistência médico-social a pessoas parcial ou totalmente incapacitadas, tais como cegos, surdos-mudos, mutilados, paralíticos e velhos.
Capítulo XII
Da Estatística Médico-Sanitária
Cabe à Secretaria de Estado da Saúde, pelos órgãos próprios, obter, analisar, estudar e divulgar dados estatísticos de interesse para as atividades médico-sanitárias do Estado.
- Os dados mencionados neste artigo serão, obrigatoriamente, fornecidos às autoridades federais de saúde.
Os estabelecimentos hospitalares e congêneres e as entidades de caráter médico-social, que recebam do Governo do Estado auxílio ou assistência de qualquer natureza, fornecerão, obrigatoriamente, à Secretaria de Estado da Saúde, dados estatísticos de interesse médico-sanitário, quando por ela solicitados.
Capítulo XIII
Do Laboratório
A Secretaria de Estado da Saúde manterá em funcionamento, dentro dos padrões federais estabelecidos nos termos do artigo 121, § 2º, do Decreto Federal nº 49.974-A, de 21 de janeiro de 1961 (Código Nacional de Saúde), um laboratório central de Saúde Pública, além dos laboratórios das Unidades Sanitárias, laboratórios regionais e laboratórios especializados que se façam necessários.
produzir vacinas, soros e outros produtos imunizantes, drogas e medicamentos, bem como antígenos de uso nas provas de laboratórios de utilidade em saúde pública;
realizar, quando solicitados e dentro de suas possibilidades, análises e exames para controle sanitário da água e dos alimentos;
realizar, quando solicitados e dentro de suas possibilidades, análises e exames de drogas, medicamentos e produtos de interesse médico-sanitário;
estabelecer padrões, métodos e técnicas a serem observados pelos laboratórios do Estado e outros, de acordo com as normas estabelecidas pela legislação federal vigente;
colaborar com a Escola de Saúde Pública nos programas de ensino, treinamento e aperfeiçoamento do pessoal técnico e de laboratório.
Capítulo XIV
Da Educação Sanitária
Cabe à Secretaria de Estado da Saúde, através dos órgãos competentes, planejar, coordenar, executar e orientar as atividades de educação sanitária no Estado.
A Secretaria de Estado da Saúde colaborará com a Secretaria de Estado da Educação na elaboração dos programas de ensino, visando à intensificação e ao desenvolvimento das atividades de educação sanitária nas escolas.
Capítulo XV
Da Enfermagem
A Secretaria de Estado da Saúde, através dos órgãos competentes, planejará, coordenará, orientará e fiscalizará as atividades de enfermagem no Estado, de acordo com a legislação federal vigente.
O Governo do Estado, através da Secretaria, estimulará a formação e promoverá o aperfeiçoamento de pessoal de enfermagem de Saúde Pública do Estado.
Capítulo XVI
Da Odontologia Sanitária
A Secretaria de Estado da Saúde, através dos órgãos competentes, planejará, coordenará, executará e orientará, no Estado, atividades de assistência odontológica-sanitária.
Assistência odontológica prevista neste artigo visará à proteção, promoção e recuperação da saúde dentária da população, especialmente da criança.
O Governo do Estado, por intermédio da Secretaria, poderá cooperar técnica e materialmente com instituições de caráter oficial ou privado que visem à proteção, promoção e recuperação da saúde dentária da população.
A Secretaria, através da Escola de Saúde Publica, promoverá o treinamento e o aperfeiçoamento de pessoal técnico e auxiliar no setor de odontologia sanitária.
A Secretaria, pelos seus órgãos competentes, realizará estudos epidemiológicos sobre a prevalência e a incidência de doenças buco-dentárias de importância, visando à obtenção de dados para o seu controle, bem como promoverá, pelos meios ao seu alcance, a educação sanitária-odontológica da população.
Capítulo XVII
Da Formação e Aperfeiçoamento de Pessoal Técnico
A Secretaria de Estado da Saúde promoverá e facilitará, dentro de suas possibilidades, a formação e o aperfeiçoamento de pessoal técnico, com o objetivo de melhorar o rendimento de trabalho dos seus diferentes órgãos.
Cabe, precipuamente, à Escola de Saúde Pública, propiciar a formação e o aperfeiçoamento de pessoal previsto neste artigo.
Na eventual impossibilidade de formação e aperfeiçoamento de pessoal pela Escola de Saúde Pública, em determinados setores de atividades técnicas, a Secretaria poderá proporcionar meio e facilidades para a realização de cursos ou estágios em outros centros de educação e treinamento.
A Secretaria de Estado da Saúde, através da Escola de Saúde Pública, poderá colaborar com organizações e instituições de saúde, nacionais ou estrangeiras, de caráter oficial ou privado, na formação e no aperfeiçoamento de pessoal técnico.
Capítulo XVIII
Do Conselho Estadual de Saúde
Ao Conselho Estadual de Saúde, criado pelo artigo 4º da Lei número 301, de 14 de dezembro de 1948, compete:
opinar sobre o plano anual de subvenções preparado pelo órgão competente da Secretaria de Estado da Saúde.
Capítulo XIX
Das Disposições Gerais
O Governo do Estado estimulará a localização e fixação de profissionais, cujas atividades se relacionem com a saúde, tais como médicos, cirurgiões-dentistas, farmacêuticos e outros, nos municípios onde se faça sentir a sua necessidade.
O Governo do Estado, através da Secretaria de Estado da Saúde, estabelecerá as normas de saúde a serem observadas nas migrações humanas no Estado, cabendo às autoridades competentes a fiscalização dessas normas.
A Secretaria de Estado da Saúde, visando à proteção da saúde da coletividade, poderá promover, diretamente, ou através de entendimentos com instituições oficiais ou privadas, estudos relacionados com a aplicação da energia nuclear, observada a legislação federal específica.
Cabe às autoridades sanitárias promover estudos sobre as relações entre os fatores geográficos, climáticos, étnicos, históricos, sociológicos, culturais e econômicos e as condições de saúde da população nas diversas regiões do Estado.
O Governo do Estado promoverá as medidas visando à organização dos serviços de saúde, de maneira a descentralizar, sempre que possível, as atividades médico-sanitárias, através de unidades locais polivalentes, cabendo aos órgãos centrais as funções essencialmente normativas.
Na observância das disposições constantes da presente Lei, fica ressalvada a competência do município, definida no artigo 19, da Lei nº 28, de 22 de novembro de 1947.
O não cumprimento de qualquer dispositivo desta lei sujeitará o infrator, sem prejuízo de ação penal cabível, às penas e sanções previstas pelos regulamentos e pela legislação vigente.
O Secretário de Estado da Saúde baixará as instruções que se fizerem necessárias à exata observância das normas contidas nesta Lei.
ISRAEL PINHEIRO DA SILVA Austregésilo Ribeiro de Mendonça ====================================== Data da última atualização: 29/7/2005.