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Artigo 34, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 4.098 de 23 de março de 1966

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Art. 34

A Secretaria de Estado da Saúde, por seus órgãos especializados, planejará, coordenará e orientará as atividades destinadas a racionalizar no Estado a alimentação da coletividade.

Parágrafo único

- As autoridades sanitárias poderão colaborar com hospitais, estabelecimentos de ensino, organizações industriais e outras entidades, públicas ou privadas, na solução de problemas de nutrição e alimentação.