Artigo 34, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 4.098 de 23 de março de 1966
Acessar conteúdo completoArt. 34
A Secretaria de Estado da Saúde, por seus órgãos especializados, planejará, coordenará e orientará as atividades destinadas a racionalizar no Estado a alimentação da coletividade.
Parágrafo único
- As autoridades sanitárias poderão colaborar com hospitais, estabelecimentos de ensino, organizações industriais e outras entidades, públicas ou privadas, na solução de problemas de nutrição e alimentação.